A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou empresa de eletrodomésticos a pagar indenização de R$ 15 mil a cliente que sofreu constrangimento ao ser acusado de clonar cartões de crédito. A decisão, proferida nessa segunda-feira (18/05), teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
Segundo os autos (0036394-49.2009.8.06.0001), no dia 13 de março de 2009, o eletricista E.S.O. foi a uma das lojas da Comercial Rabelo Som e Imagem para comprar uma impressora, mas o cartão de crédito foi recusado por estar rasurado. O cliente quebrou o cartão e apresentou um outro, que foi aceito.
No entanto, ao sair do estabelecimento, foi cercado por dois homens que o acusaram de ser "cartãozeiro" e o questionaram onde havia conseguido os cartões. Ainda perguntaram se havia "cheirado pó", enquanto verificavam os documentos dele. Quando foi liberado, não recebeu explicações ou pedidos de desculpas.
Sentindo-se constrangido, acionou a Justiça. Requereu indenização por danos morais. A empresa alegou litigância de má fé do cliente. Afirmou não estar comprovada nos autos a situação que o eletricista afirmou ter passado, pois considera que a nota fiscal apresentada só confirma a realização da compra e que o Boletim de Ocorrência (BO) pode ser confeccionado a qualquer tempo.
Ao julgar o caso, o juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza considerou que houve dano moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao TJCE para que a decisão fosse indeferida. Voltou a defender a inexistência de provas do suposto dano moral e alegou que o valor arbitrado supera os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui precedentes no sentido de que nem mesmo o montante de vinte mil reais fixados em decorrência de danos morais sofridos em razão da acusação da prática de crime por estabelecimento comercial se mostra exagerado”.
O desembargador ainda ressaltou que “a conduta dos prepostos da empresa apelante, de acusarem o autor da demanda da prática de crime, bem como de ter utilizado substâncias entorpecentes, na presença de outras pessoas, indubitavelmente, é circunstância apta a gerar constrangimento suficiente a ensejar indenização por danos de natureza moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/05/2015
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