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CAPÍTULO II - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo
        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
        II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
        a) por iniciativa direta;
        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
        IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
        V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
        VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
        VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
        VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
        Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
        I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
        II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
        III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
        IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
        V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
        § 1° (Vetado).
        § 2º (Vetado).


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