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quarta-feira, 15 de abril de 2015

Regra da Impenhorabilidade: Devedor pode alugar Bem de Família

No momento da cobrança de dívidas, tanto o Código Civil, quanto a Lei 8.009/90, protegem o imóveldestinado ao domicílio familiar, estabelecendo que o mesmo, por se tratar de bem de família, não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza que tenha sido contraída pelo devedor, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais. E apesar dessa proteção já ter sido flexibilizada em diversas oportunidades (assunto que, inclusive, já foi abordado pela TrevisioliNews), há em contrapartida diversas decisões que restabelecem, reafirmam e resguardam a proteção que deve ser conferida ao bem de família.
No início do mês passado, os devedores obtiveram um importante reconhecimento junto ao Poder Judiciário que, inclusive, ultrapassa a proteção prevista pela legislação ao bem de família. Isso porque, depois de analisar diversos casos envolvendo situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando (i) o único imóvel residencial do devedor (ii) estiver alugadopara terceiros (iii) e a renda obtida com a locação for exclusivamente destinada à subsistência ou à moradia de sua família, a proteção ao bem de família deverá ser mantida. Ou seja, para o STJ, quando esses três elementos estiverem reunidos, deverá ser aplicada a regra da impenhorabilidade. No entanto, é importante observar duas peculiaridades.

A primeira, no sentido de que o posicionamento do STJ, mesmo servindo de orientação para o julgamento dos processos que envolvam situações semelhantes, não é obrigatório. Logo, os devedores poderão se deparar com entendimentos diversos, que sempre poderão ser contestados de acordo com as características de cada caso concreto.

A segunda, por outro lado, no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta e poderá, nos termos da já citada Lei 8.009/90, ser afastada na ocasião da cobrança de dívidas originadas pelas seguintes situações: (i) créditos e contribuições previdenciárias de trabalhadores do imóvel; (ii) crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; (iii) crédito decorrente de pensão alimentícia; (iv) crédito de tributos devidos em função do imóvel familiar; (v) crédito decorrente de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo devedor ou entidade familiar; (vi) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, por fim, (vii) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Pela complexidade do tema, não há dúvidas de que a melhor recomendação se estabelece no sentido de que todos aqueles que possuem débitos em aberto busquem o auxílio de assessoria jurídica especializada, capaz de fornecer a orientação necessária quanto à melhor alternativa para quitação das dívidas, bem como à defesa judicial de interesses.

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