Se o nome do consumidor tiver sido incluído por uma dívida já paga ou inexistente, por erro do credor, o SPC ou a SERASA devem providenciar a imediata exclusão, sem prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória por parte do consumidor lesado, independentemente da existência de culpa dos responsáveis, ou de uma ação chamada de “habeas data”.
Um caso de dívida inexistente é a inclusão do nome do consumidor feita com a partir de dívidas feitas por terceiros com o uso de documentos furtados ou perdidos e fraudes. Nestas situações de furto é importante que o consumidor guarde com cuidado cópia da ocorrência policial e da notificação feita à SERASA e aos SPCs informando a perda dos documentos a fim de evitar prejuízos futuros. Quando se tratar de fraude, possivelmente haverá necessidade de perícia em documentos e assinaturas, o que não afasta a responsabilidade dos responsáveis pela inscrição indevida.
Desta forma, o dever de provar que a existência da dívida é do credor.
Estas ações, sejam indenizatórias ou “habeas data”, poderão ser ajuizadas contra quem determinou a inclusão e estes bancos dedados que se valeram da informação errada.
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