Naqueles casos onde fique comprovado que o valor descontado foi feito sem autorização, o consumidor prejudicado pode pedir a devolução do valor descontado indevidamente em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos em que haja autorização, mas os descontos estejam prejudicando a renda do consumidor, pode-se entrar com ação judicial pedindo o cancelamento ou a limitação dos descontos a 30% do rendimento. É possível, inclusive, nos casos em que o banco esteja ficando com quase todo o rendimento do consumidor para pagar o “saldo devedor”, inviabilizando a sua sobrevivência e de sua família, o ajuizamento de ação indenizatória contra o banco, conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça em ações desta natureza sobre descontos indevidos em dívidas de cheque especial.
Vide as decisões do Recurso Especial n° 595.006/RS e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 425.113/RS.
As decisões estão disponíveis no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça ( www.stj.gov.br.)
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