Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida vire uma "bola de neve" em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato, normalmente acima de 10% ao mês, bem como os demais encargos, visto que após o cancelamento do contrato e a declaração em mora do devedor somente podem incidir juros de mora (de 1% ao mês, segundo a lei) e correção monetária (normalmente calculada pelo IGPM).
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial pedindo a extinção do contrato, declarando-se em mora e exigindo que a partir do cancelamento do contrato só possam incidir juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária pelo IGPM sobre o saldo devedor do cartão, usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão.
O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil.
Juntamente com o cancelamento, o consumidor pode pedir que o Juiz que receber a ação, via liminar, que determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão final do processo. (mas o deferimento da liminar ficará a critério do juiz, que pode concedê-la ou não)
O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, tentar fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis (com desconto, parcelado etc) e que caibam, com folga, dentro do seu orçamento.
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