Estes bancos de dados têm a obrigação legal de comunicar previamente o consumidor que seu nome será inserido na lista de devedores dos seus bancos de dados, conforme determina o artigo 43, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor:
"§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Esta comunicação deve ser feita com antecedência para evitar os prejuízos que o consumidor possa sofrer por força do registro da restrição de crédito, possibilitando que ele pague o débito antes do cadastro e até mesmo para que possa tomar medidas legais nos casos de inclusão indevida de uma dívida já paga ou inexistente.
A falta de comunicação é um ato ilícito e dá direito à indenização ao consumidor que não foi informado previamente da inclusão de seu nome. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas ações indenizatórias em favor de consumidores lesados.
São exemplos as decisões dos Recursos Especiais n° 470.477-RO, 373.219-RJ e 448.010-SP, disponíveis no website do Tribunal (http://www.stj.gov.br).
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